Fique atento: Notícia falsa e deepfake nas eleições pode dar cadeia!

Da Redação

Você sabe o que é deepfake? Segundo o Wikipedia “deepfake é uma amálgama de “deep learning“, e “fake” é uma técnica de síntese de imagens ou sons humanos baseada em técnicas de inteligência artificial”. Para a plataforma, a técnica “é mais usada para combinar a fala qualquer a um vídeo já existente”.

Explicado isto, o TSE entendeu que, em razão de ser a grande novidade do mercado tecnológico, e que as ferramentas para produção de áudios e vídeos com uso da inteligência artificial (IA) estão cada vez mais acessíveis aos celulares de todo mundo, uma medida de contenção – e mesmo inibição – para o uso indiscriminado desta ferramenta se fazia necessária.

Informativo do TSE lembra que “o artigo 323 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) proíbe expressamente qualquer pessoa de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado”. E acrescenta: “a legislação eleitoral brasileira contém dispositivos que punem criminalmente quem espalha notícias fraudulentas e mentirosas pela internet ou pelas mídias tradicionais”.

A pena para o responsável pela prática dessa conduta ilegal é de detenção de dois meses a um ano, ou o pagamento de 120 a 150 dias-multa, e a punição pode ser agravada se o crime for cometido pela imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou se for transmitido em tempo real.

Polícia atenta

Caso recente de que foi vítima uma candidata a prefeita de São João Del Rei, mostra que a polícia civil e  também a polícia federal já possuem mecanismos para rastrear a disseminação de notícias falsas com uso de IA (deepfake), e podem chegar aos autores, criadores e replicadores de material que busque denegrir a imagem de quem quer que seja.

Segundo o delegado que atendeu a ocorrência, caso o Ministério Pública ofereça a denúncia contra o autor da deepfake, e o juiz a acate, e pena de reclusão pode chegar a cinco anos, agravado por cometimento de crime de calúnia, difamação e injúria, sem prejuízo de que, se foi um candidato que encomendou ou patrocinou a deepfake, este pode até mesmo vir a ter sua candidatura cassada. Lembrando sempre que, ainda que o fato divulgado seja verdadeiro, se a intenção for a de denegrir qualquer candidato com o intento de tirar proveito para outro candidato, o crime está cometido, e pena pode ser severa, porque além da prisão, o juiz também vai arbitrar pagamento de multa e ressarcimento por danos morais ao candidato prejudicado.

Toda atenção é pouca

O melhor que se faz agora é evitar ficar compartilhando nas redes sociais notícias das quais se tenha dúvidas de sua veracidade. E, mesmo sabidamente verdade, evitar a divulgação pode evitar dor de cabeça com a polícia e com a justiça mais tarde.

A intenção da Justiça Eleitoral em estar criminalizando o uso da IA para criar vídeos ou áudios falsos é a de oferecer oportunidade a que o processo eleitoral seja conduzido dentro do mais alto espírito de paz e de equilíbrio de forças, uma vez que nem todos os candidatos dispõem de acesso a ferramentas mais modernas de divulgação de suas campanhas.

Uso de IA é proibido?

Não.

Conforme descrito no Art. 9º-B da Resolução 23.732 de 27 de fevereiro de 2024 “Art. 9º-B, “a utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada”. No entanto o Art. 9º-C do mesmo dispositivo indica que “é vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral”.

O parágrafo primeiro da mesma Resolução é enfático: “É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deepfake)”.

De acordo com este instrumento “o descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo.”

Veja mais clicando aqui.

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